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PL da Mídia Alternativa será votado nesta terça-feira na ALERJ

Alerj

 Democratizar a mídia através da redistribuição da verba oficial do governo do estado do Rio de Janeiro. Esse é o objetivo do Projeto de Lei 2248/2013 de autoria da deputada Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) que será votado na ALERJ nesta terça-feira.

Formulado pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé o PL propõe uma cota de 20% para blogs, sites, jornais de bairro, rádios comunitárias e tvs comunitárias na verba gasta pelo governo com publicidade.

De acordo com o coordenador do Barão de Itararé, Theófilo Rodrigues, a aprovação do PL fortalece a democracia no estado. “Sabemos que o monopólio da comunicação é financiado pelos poderes públicos. Com a redistribuição das verbas públicas podemos garantir uma maior diversidade e pluralidade da informação”, afirmou Theófilo.

A votação ocorrerá a parir das 15 horas na ALERJ.

Lei abaixo a íntegra do projeto.

 

PROJETO DE LEI Nº 2248/2013

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VERBAS DA PUBLICIDADE OFICIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE CAMPANHAS DE INTERESSE PÚBLICO EM JORNAIS ALTERNATIVOS, BLOGS, SÍTIOS OU PORTAIS ELETRÔNICOS E EM RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS

Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º-Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.

 Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.

Art.3º- O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.

Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.

Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 6º-  Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.

Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e

II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.

Art. 7º- Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes.

Art. 8º- Caberá a Secretaria Estadual da Casa Civil, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa  relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos. 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de Maio de 2013.

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